Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:2050/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 954/2021 - PREGÃO PRESENCIAL 004/2021
3. Responsável(eis):ALBERTO LOIOLA GOMES MOREIRA - CPF: 00030894360
EDNA REJANE FARIAS PAIVA - CPF: 40084990325
EUDILENE FLORENCIO DA SILVA - CPF: 03276299160
JOSE VALNEI BARROS MONTEIRO - CPF: 28250028368
MARCIVANE RODRIGUES SOUSA LEAL - CPF: 00518015319
PAULO DA SILVA PEREIRA - CPF: 85249750320
RAIMUNDA NONATA DE MORAIS SOUZA - CPF: 81544960387
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS
7. Distribuição:3ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 575/2021-RELT3

8.1. Versam os autos acerca de Expediente protocolizado pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, informando irregularidades no Pregão Presencial nº 004/2021, tipo menor preço global, ocorrido no dia 05/03/2021 às 16h, na Prefeitura Municipal de São Miguel do Tocantins.

8.2. O certame teve como objeto a aquisição de combustíveis para abastecimento de veículos utilizados pela Prefeitura e dos Fundos Municipais de Saúde, de Assistência Social e de Educação, cuja despesas será custeada com recursos próprios, no valor estimado de R$ 1.163.250,33 (um milhão, cento e sessenta e três mil, duzentos e cinquenta reais e trinta e três centavos).

8.3. Por meio do Relatório Técnico (Análise Preliminar de Acompanhamento – Evento 1), a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos, Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, pontuou as informações e irregularidades que deram sustentação à peça protocolizada, as quais foram extraídas dos documentos fornecidos pelo gestor ao SICAP-LCO.

8.4. Diante dos fatos narrados, recomendei por meio do Despacho nº 266/2021 (evento 3),   suspensão parcial da execução do contrato, limitando o consumo de combustíveis às quantidades necessárias para abastecer os veículos utilizados no desenvolvimento de ações prioritárias do município, principalmente as relacionadas à saúde e, no mesmo ato determinei a cientificação dos responsáveis para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, respondessem aos termos do processo em epígrafe, apresentassem justificativas e a documentação solicitada no Relatório Técnico (Análise Preliminar de Acompanhamento nº 56/2021-CAENG - Evento 1).

8.5. Embora validamente cientificados, os responsáveis optaram por não apresentar razões de defesa o que levou a Unidade Técnica a sugerir a concessão de novo prazo. Com o devido respeito à propositura, não vislumbro tal possibilidade na medida em que as comunicações foram validas e feitas nos e-mails cadastrados no CADUN.

8.6. Conforme dito anteriormente, os autos, até o presente momento tramitaram como expediente, todavia, doravante, devem tramitar como processo, pois, a inércia dos gestores é indicativo de possibilidade de aplicação de sanções.

8.8. Posto isto, determino o retorno do expediente à CAENG para que conclua o exame preliminar da matéria, formulando proposta de encaminhamento, tecendo considerações, dentre outros, sobre:

a) presença dos requisitos de admissibilidade para conhecimento e autuação da matéria como representação da unidade técnica (art. 142-A do RI.TCE-TO), e, caso positivo, diga se a pretensão é que seja o expediente seja autuado como representação;

b) indicação dos responsáveis individuais e solidários (caso existam);

c) indicação das respectivas condutas irregulares praticadas, infrações à norma e/ou dano ao erário (caso exista);

d) penalidades eventualmente cabíveis.

8.9. Após, volvam-se conclusos.

 

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 17/05/2021 às 16:57:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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